Competências da Mesa Diretora
CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E DA COMPETÊNCIA
Art. 25. A Mesa é o órgão de direção dos trabalhos da Câmara Municipal.
§ 1º A Mesa compõe-se do Presidente, Vice-Presidente, do Primeiro Secretário e do Segundo Secretário.
§ 2º O Vice-Presidente substituirá o Presidente nos casos de ausência e impedimentos.
§ 3º No impedimento ou ausência do Presidente e do Vice-Presidente, assumirá o cargo o Primeiro Secretário e na impossibilidade deste o Segundo Secretário.
§ 4º Caso o Segundo Secretário encontrar-se igualmente impedido ou ausente, assumirá o Vereador mais votado.
§ 5º Nenhum membro da Mesa presente à Sessão Plenária poderá deixar sua cadeira sem que a faça ocupar por substituto.
§ 6º Na composição da Mesa será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos com bancada na Câmara Municipal.
§ 7º No caso de vaga de um ou mais cargos, o seu preenchimento dar-se-á mediante nova eleição, nos termos do artigo 22 deste Regimento Interno.
Art. 26. No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o Vereador mais votado assumirá a Presidência até nova eleição, que se realizará dentro de dez dias.
Art. 27. O Vereador ocupante de cargo na Mesa poderá dele renunciar, através de ofício a ela dirigido, que se efetivará, independente de deliberação do Plenário, a partir de sua leitura em Sessão Plenária. Parágrafo único. Se a renúncia for coletiva, de toda a Mesa, o ofício será levado ao conhecimento do Plenário.
Art. 28. Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, são passíveis de destituição, desde que exorbitem das atribuições a eles conferidas por este Regimento, ou delas se omitam, mediante Resolução aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
§ 1º. O início do processo de destituição dependerá de representação subscrita pela maioria absoluta dos Vereadores, necessariamente lida em Plenário, por qualquer de seus signatários, com farta e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.
§ 2º. Oferecida a representação, a matéria será encaminhada à Comissão Processante, observado o procedimento previsto neste Regimento Interno. Art. 29. Competem à Mesa as seguintes atribuições:
I - administrar a Câmara de Vereadores;
II - propor, privativamente, a criação de cargos, empregos e funções necessários ao funcionamento do Poder Legislativo Municipal, a fixação ou alteração das respectivas remunerações;
III - expedir os atos referentes ao pessoal, podendo quanto a estes, delegar competência ao responsável pela secretaria executiva ou cargo equivalente;
IV – organizar, por regulamento, os serviços administrativos da Câmara Municipal;
V - acatar licença não remunerada;
VI – designar Vereadores para missão de representação da Câmara Municipal;
VII – propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo;
VIII – promulgar Emendas à Lei Orgânica Municipal, Decretos Legislativos e Resoluções de Plenário;
IX - dar publicidade dos atos oficiais da Câmara Municipal, na forma prevista em lei;
X - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado o Relatório de Gestão Fiscal nos prazos definidos em lei;
XI – editar Resoluções de Mesa dispondo sobre matéria de natureza interna;
XII – exercer as demais atribuições que lhe forem afetadas por este Regimento.
Parágrafo único. A Mesa reunir-se-á pelo menos uma vez por mês, a fim de deliberar sobre todos os assuntos da Câmara sujeitos ao seu exame.